STJ julga inválida prisão do devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp

Imagem: TSE

Em decisão unânime, a 4ª turma do STJ decidiu que a intimação do devedor de alimentos através de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, não possui base legal para autorizar o decreto de prisão civil. O caso em questão, originado de um habeas corpus, tratava de uma execução de alimentos na qual se determinou a intimação do devedor para quitar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. 

Conforme os autos, o Oficial de Justiça, após tentativas sem sucesso de localizar o executado, optou por intimá-lo via ligação telefônica. Em seguida realizou o envio do mandado pelo WhatsApp. Diante da ausência de pagamento, a prisão civil foi decretada, levando a defesa a impetrar habeas corpus no TJ/RS, questionando a validade da intimação. O Tribunal negou o pedido, considerando válida a intimação realizada pelo servidor, dada a dificuldade em encontrar o executado.

No STJ, a defesa argumentou que a intimação pessoal, conforme exigida pelos parágrafos 2º e 3º do art. 528 do CPC, não ocorreu, invalidando a diligência e tornando ilegal o decreto de prisão. A defesa enfatizou a necessidade da intimação pessoal para assegurar a ciência inequívoca do ato judicial, especialmente do conteúdo da contrafé, e que a declaração do Oficial de Justiça não supre essa exigência. Com informações de Migalhas.

Contudo, essa decisão da 4ª turma mostra-se contraditória em relação ao entendimento adotado pela 5ª turma do STJ no HC 641.877/ DF, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09 de março de 2021. Naquele caso, entendeu-se a validade do ato de comunicação por WhatsApp pelo Oficial de Justiça, consignando expressamente na certidão o número de telefone do citando ou intimando utilizado e os detalhes do ato realizado por meio eletrônico. Além disso, a decisão contraria o que está expresso no art. 10 da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que considera a fé pública do Oficial de Justiça para emitir certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

A Abojeris tem percebido que as dificuldades para o cumprimento eletrônico dos mandados pelos Oficiais e Oficialas de Justiça do TJRS vêm aumentando de forma significativa. Embora esse mecanismo tenha sido inicialmente concebido como mais um recurso para a localização dos destinatários das comunicações judiciais, passou a ser adotado como regra em centenas de processos em tramitação. As partes e os advogados, em vez de indicarem corretamente o endereço residencial e profissional dos destinatários, passaram a informar apenas o número de telefone celular. Diante das diversas modalidades de golpes e estelionatos praticados por meio telefônico, muitas vezes as pessoas recusam às chamadas dos Oficiais de Justiça, bloqueiam e denunciam os contatos, ou ainda interrompem as ligações no curso da conversa, deixando também de responder às mensagens encaminhadas por WhatsApp.

Em muitas ocasiões, mesmo quando as chamadas são atendidas, no momento em que o Oficial de Justiça solicita a realização de uma chamada de vídeo ou o envio de fotografia de documentos pessoais, os destinatários, temendo tratar-se de um golpe, desligam o telefone e bloqueiam as futuras tentativas de contato. Outra dificuldade enfrentada pelos servidores, são os bloqueios temporários de seus telefones pela própria empresa Meta, proprietária do Whatsapp, devido ao número de mensagens repetidas enviadas em um curto espaço de tempo. Quando o mandado contém a indicação de endereços, os Oficiais de Justiça realizam diligências presenciais e conseguem efetivar a intimação ou citação, o que nem sempre é possível diante da ausência de endereço informado nos autos do processo.

Para a Abojeris, considerando a controvertida jurisprudência do STJ e dos demais tribunais superiores quanto à uniformização do procedimento de cumprimento eletrônico das comunicações judiciais, o balizador legal que deve orientar a atuação dos Oficiais e Oficialas de Justiça é o artigo 10, inciso II, da Resolução 354/2020-CNJ, nos seguintes termos:

Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:

(…)

II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

Com a observância rigorosa e o atendimento dos requisitos previstos no artigo 10, inciso II, da referida Resolução, aliados a fé pública inerente ao cargo, os Oficiais de Justiça estarão devidamente respaldados no cumprimento das comunicações judiciais eletrônicas, inclusive em consonância com o que prescreve a Recomendação 62/2025-CGJ do TJRS. É fundamental que todos observem rigorosamente estas instruções legais, para que seja possível vencer essas dificuldades e viabilizar o cumprimento eletrônico das comunicações judiciais, que atualmente correm sérios riscos de cair em desuso.

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