APÓS ATUAÇÃO DA ABOJERIS, CANCELADO ENUNCIADO QUE PREVIA TRANSPORTE DE MENORES

Após requerimento formulado pela ABOJERIS, a Corregedoria-Geral da Justiça determinou, no expediente SEI nº 8.2021.0010/000712-7, o cancelamento do Enunciado n.º 14, da Coordenadoria da Infância e Juventude – CIJ –, publicado no Boletim da Corregedoria de abril/2021 e enviado por e-mail aos Juízes da Capital e Interior, Pretores e Servidores. O enunciado previa que o Magistrado poderia determinar que o Oficial de Justiça transportasse, em seu carro próprio, a criança/adolescente com medida protetiva de acolhimento aplicada. 

Dentre os fundamentos alegados pela Associação, está a vedação prevista no art. 245 da Consolidação Normativa Judicial, que vedava aos magistrados a determinação, aos Oficiais de Justiça, que efetuem o transporte de presos, doentes ou adolescentes infratores em ônibus ou em seus veículos particulares, bem como as implicações de ordem jurídica – cível, penal e administrativa, inclusive referentes à integridade física do serventuário e do(s) passageiro(s) e, também, as normas e exigências do texto do Código de Trânsito Brasileiro.

Além disso, a ABOJERIS reiterou que tal determinação não fazia parte das atribuições dos Oficiais de Justiça, e que não podem ser obrigados a utilizar seus veículos particulares a serviço do Estado.  Por fim, a entidade reiterou a defasagem do auxílio-condução dos Oficiais de Justiça e o uso excessivo do seu patrimônio pessoal para exercício do seu labor.

Assim, os integrantes do CIJRS deliberaram, por unanimidade, cancelar o Enunciado 14 da CIJRS. Já o parecer da Juíza-Corregedora Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, foi no sentido de que “o transporte de crianças e/ou de adolescentes vítimas, em situação de vulnerabilidade, inclusive com a finalidade de acolhimento, deve ser feito em cada Comarca, a partir da articulação de todos os integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, materializando-se, desta forma, a rede de proteção, com observância da realidade local e pactuação de fluxos para  efetivação das medidas de proteção”.

Diante disso, a Juíza-Corregedora opinou pelo cancelamento do referido Enunciado no Boletim da Corregedoria-Geral da Justiça, mantendo-se a redação do art. 245 da Consolidação Normativa Judicial. Por fim, a Corregedora-Geral da Justiça, Des. Vanderlei T. Tremeia Kubiak, acolheu o parecer, determinando o cancelamento do Enunciado nº 14 da CIJRS no Boletim da Corregedoria-Geral da Justiça e mantendo a redação atual do artigo 245 da Consolidação Normativa Judicial, o qual veda o transporte de presos, doentes ou adolescentes infratores em ônibus ou nos veículos particulares dos Oficiais de Justiça.

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