Abojeris faz novo pedido de providências para recolhimento das despesas de condução

A Abojeris protocolizou na sexta-feira (27), um novo requerimento na Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ). Dessa vez, reiterou a necessidade de expedição de ofício circular, ou ordem de serviço, demonstrando que as despesas com diligências dos Oficiais de Justiça não se confundem com custas judiciais. O requerimento renova a determinação do recolhimento antecipado das despesas de condução, principalmente nos casos de processos com custas ao final, diligências determinadas pelo juízo e nos processos de cobranças de honorários advocatícios, abarcados pela Lei nº 15.016/17.

O pedido já havia sido objeto de requerimento anterior, gerando o expediente administrativo nº 0010-17/000901-4. Naquela oportunidade, a CGJ reiterou a diferenciação de taxa única e despesas processuais e a necessidade do recolhimento antecipado das despesas de condução nos casos citados. Entretanto, afirmou que “esta diferenciação já está muito bem visualizada e identificada no âmbito do Poder Judiciário”, motivo pelo qual não havia a necessidade de expedição de ofício circular reiterando a diferenciação entre custas e despesas de condução.

Nesse novo requerimento, a Abojeris demonstrou a necessidade da publicação do ofício circular normatizando o assunto, visto que é comum a expedição de mandados em processo de “custas ao final” ou “diligências do juízo” sem o correto recolhimento antecipado das despesas de condução dos Oficiais de Justiça. Além disso, com a entrada em vigor da Lei 15.016/17, que isenta ou possibilita o recolhimento de custas ao final em processos de cobrança de honorários advocatícios, muitos mandados estão sendo liberados sem o recolhimento das despesas devidas.

Além de requerer a correção destas distorções, a Abojeris questionou, também, a concessão desenfreada de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Citou como exemplo, a absurda concessão de AJG para a CEEE-D, empresa de economia mista. Juntou ampla jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado, inclusive com orientação jurisprudencial dominante, demonstrando que "a empresa concessionária de energia elétrica exerce atividade econômica das mais expressivas e rentáveis". 

A garantia de acesso à justiça não pode realizar-se às custas dos Oficiais de Justiça e de sua verba alimentar, que deve ser devidamente indenizado por suas diligências. “O oficial de justiça não pode patrocinar as despesas processuais. As despesas de condução são verbas indenizatórias, e como tal, devem ser disponibilizadas sempre antecipadamente” – afirmou Helena Veiga, Diretora Jurídica da entidade.

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