Abojeris participa de audiência com a CGJ para tratar dos protocolos na pandemia

A ABOJERIS participou ontem, 02/03, de audiência com a Corregedoria-Geral da Justiça, para tratar do descumprimento de determinações do Ato nº 030/2020-CGJ, que veda a expedição e o cumprimento de mandados não urgentes durante o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência (SIDAU), em razão do “nível altíssimo” da velocidade de transmissão do novo coronavírus (COVID-19) e colapso da capacidade hospitalar no Estado.

A Corregedora-Geral da Justiça, Des. Vanderlei Terezinha T. Kubiak ressaltou todas as alterações realizadas no Ato nº 030/2020-CGJ, inclusive por meio do Ato nº 023/2021-CGJ, também do dia 02/03, a fim de evitar o risco de propagação do novo coronavírus (COVID-19) e de proteção à coletividade.

Ainda, o Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Voltaire de Lima Moraes, no art. 2º, §2º da Resolução nº 001/2021-P, determinou que “os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por quaisquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do Magistrado”.

Além disso, a Corregedoria-Geral da Justiça emitiu hoje, 03/03, comunicado na intranet do Tribunal de Justiça, alertando que a expedição de mandados deve ser restrita a casos de urgência (veja em https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/corregedoria-alerta-que-expedicao-de-mandados-deve-ser-restrita-a-casos-de-urgencia/)

Dessa forma, a ABOJERIS orienta os Oficiais de Justiça, que sigam as determinações constantes no Ato nº 030/2020, conforme resumo abaixo.

  1. Expedição de mandados: 

Conforme o Ato 030/2020-CGJ, art. 21, inciso VI, alínea “b” (alteração dada pelo Ato 023/2021-CGJ), durante o SIDAU somente podem ser expedidos mandados em:

  1. processos de natureza urgente;
  2. naqueles envolvendo réu preso e adolescentes internados;
  3. em processos com risco concreto de perecimento do direito.

As citações e intimações nos mandados urgentes serão realizadas obrigatoriamente por meio eletrônico ou telefônico, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ. Somente com determinação judicial justificada, o cumprimento poderá ser presencial.

Nos demais processos fica vedada a expedição de mandados.

Cabe ressalvar que os mandados recebidos antes do período de pandemia não deverão ser devolvidos, conforme art. 12, §3º do Ato nº 030/2020-CGJ.

  1. Cumprimento de mandados:

Conforme inciso VII do art. 21, o cumprimento de mandados de processos físicos e/ou eletrônicos fica restrito às medidas de urgência, incluindo aquelas indicadas no art. 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ.

Reitera-se que as citações e intimações nos mandados urgentes serão realizadas obrigatoriamente por meio eletrônico ou telefônico, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ. Somente com determinação judicial justificada, o cumprimento poderá ser presencial.

Em casos de citação e intimação por meio eletrônico, será necessária a confirmação de leitura, conforme §2º do art. 21.

Resolução nº 354 do CNJ, Art. 10: O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

  1. Tribunal do Júri – Processos de Réu Preso

A designação de sessões do Tribunal do Júri, em processos de réu preso, possui caráter jurisdicional. Caberá ao Magistrado decidir, caso a caso, a necessidade da realização da sessão durante o SIDAU (bandeira preta).

Por fim, a ABOJERIS reitera a necessidade dos Oficiais de Justiça seguirem as determinações do Ato nº 030/2020-CGJ e fazer cumprir os regramentos expedidos, principalmente nesse momento de calamidade sanitária em que vivemos. A entidade continua vigilante e à disposição de seus associados, caso necessário.

Arquivo:

PROTOCOLO PANDEMIA.pdf

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