Abojeris ressalta importância do pagamento antecipado das despesas de condução

Imagem: Arquivo/Abojeris

A Abojeris reafirma a importância do recolhimento das despesas de condução dos Oficiais e das Oficialas de Justiça quando da expedição dos mandados, pois essa verba indenizatória é fundamental para o ressarcimento dos custos com pedágios, estacionamentos, combustíveis e manutenção dos veículos próprios desses trabalhadores postos a serviço do Estado no cumprimento dos mandados judiciais.

É imprescindível ainda não confundir despesas de condução, custas judiciais e taxa judiciária. As despesas de condução dos Oficiais de Justiça são devidas quando há expedição de mandado, de acordo com o artigo 502 da Consolidação Normativa Judicial. 

Já as custas judiciais são despesas pagas pela parte para remunerar os serviços prestados pelos serventuários da Justiça. As custas processuais são compostas por três tipos de despesas: a taxa de justiça, os encargos e as custas da parte. Por sua vez, a taxa judiciária é um tributo que o Estado cobra em contrapartida aos atos processuais. Para ilustrar esses conceitos, destacamos a seguir o julgado da Oitava Câmara Cível do TJRS:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO DEFERIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA TAMBÉM AO TÉRMINO DO FEITO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA CARACTERIZA-SE COMO DESPESA PROCESSUAL E CONFORME A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO SE CONFUNDEM. POR ESTE MOTIVO, EMBORA A PARTE AGRAVANTE TENHA SIDO AUTORIZADA A RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, TAL AUTORIZAÇÃO NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM A POSTERGAÇÃO OU ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53015696220238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 23-09-2023).

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