Gilmar Mendes determina suspensão de “penduricalhos” do Judiciário e do Ministério Público

Imagem: Nelson Jr. / SCO / STF

Na última segunda-feira (23), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que verbas de natureza indenizatória somente poderão ser pagas quando houver previsão expressa em lei aprovada pelo Congresso Nacional. A medida aplica-se aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. A decisão também estabelece que a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) deve se limitar à edição de atos normativos destinados exclusivamente a regulamentar o que já estiver previsto em lei, com indicação explícita da base de cálculo, do percentual e do teto do benefício.

Na liminar, o ministro fixou o prazo de 60 dias para que tribunais e Ministérios Públicos estaduais suspendam o pagamento de verbas indenizatórias instituídas com base em leis estaduais. Além disso, em consonância com decisão do ministro Flávio Dino na Reclamação 88.319-ED/SP, determinou o prazo de 45 dias para que tribunais estaduais e federais, bem como Ministérios Públicos estaduais e federais, suspendam o pagamento de verbas criadas por decisões administrativas ou por atos normativos secundários. Após o término desses prazos, somente poderão ser pagas as verbas previstas em lei nacional e, quando necessário, regulamentadas por ato conjunto do CNJ e do CNMP.

Na decisão, Gilmar Mendes aponta a existência de “enorme desequilíbrio” em relação às verbas indenizatórias, conhecidas como “penduricalhos”. O ministro relembra que a Constituição Federal vincula a remuneração dos magistrados a 90% do subsídio dos ministros do STF, que corresponde ao teto do funcionalismo público. Dessa forma, eventuais reajustes no subsídio dos ministros repercutem automaticamente na remuneração da magistratura. Segundo o relator, essa vinculação tem como objetivo assegurar a independência do Judiciário, evitando que a magistratura fique sujeita a conjunturas políticas locais. Com informações de GZH. 

Para a Abojeris, a decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, aprofunda e amplia o entendimento já adotado anteriormente na liminar do Ministro Flávio Dino. A partir desse ponto, os reajustes nos subsídios dos magistrados e membros do Ministério Público nos estados, com fundamento nos preceitos constitucionais, deverão ser aprovados por meio de leis votadas no parlamento. Além disso, as verbas indenizatórias, chamadas de “penduricalhos”, para continuarem sendo pagas, precisarão estar previstas em leis aprovadas pelo Congresso Nacional, não sendo mais suficiente a previsão em leis estaduais. 

No que se refere às resoluções do Conselho Nacional de Justiça, o entendimento firmado é de que elas poderão apenas regulamentar leis já existentes, deixando de ser consideradas fontes primárias, ou seja, não possuem força de lei, conforme a interpretação do Ministro Gilmar Mendes. De todo modo, as liminares concedidas pelos ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes serão apreciadas pelo plenário do STF, no dia 25 de fevereiro, ocasião em que poderão ser mantidas, rejeitadas ou modificadas pelos demais integrantes da corte.

Leia abaixo a decisão do ministro Flávio Dino:

Ante o exposto, defiro, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte (RISTF, art. 21. V), para ADI 6606 / MG 42 (i) estabelecer que o subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça é estritamente vinculado ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal, na proporção de 90,25% (noventa inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), de modo que a alteração do subsídio dos Ministros desta Corte implica automática revisão do subsídio dos Desembargadores dos TJs, sem prejuízo da observância do art. 169, § 1º, da Constituição Federal; (ii) estabelecer que o subsídio dos Procuradores-Gerais de Justiça é estritamente vinculado ao subsídio do Procurador Geral da República, na proporção de 90,25% (noventa inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), de modo que a alteração do subsídio do PGR implica automática revisão do subsídio dos Procuradores-Gerais de Justiça, sem prejuízo da observância do art. 169, § 1º, da Constituição Federal; (iii) fixar que somente as verbas indenizatórias previstas na legislação federal podem ser pagas aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente; (iv) estipular que a atuação do CNJ e do CNMP na matéria pertinente às verbas indenizatórias (indenizações, gratificações, adicionais e outros congêneres) limita-se às hipóteses em que se mostrar necessária a edição de atos vocacionados à aplicação prática do quanto estabelecido em lei, sendo indispensável, se for o caso, a edição de ato normativo conjunto de tais Conselhos Nacionais; (v) determinar, no que diz respeito ao Poder Judiciário dos Estados e aos Ministérios Públicos estaduais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a paralisação de todos os pagamentos fundados em leis de entes subnacionais, decisões administrativas e atos normativos de caráter secundário; e, no tocante ao Poder Judiciário Federal e ao Ministério Público da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, a interrupção de todos os pagamentos fundados em decisões administrativas e em atos normativos secundários. Após o transcurso do prazo assinalado, que deverá ADI 6606 / MG 43 ser contado a partir da publicação desta decisão, somente poderão ser pagas, aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as verbas previstas expressamente em leis editadas pelo Congresso Nacional e, se for o caso nos termos acima delineados, após a edição de ato regulamentar conjunto do CNJ e do CNMP. Comunique-se, com urgência, ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e ao CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Oficie-se, com urgência, aos Presidentes de todos os Tribunais do país, inclusive dos Tribunais Superiores, bem assim ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais de Justiça, para que suspendam o pagamento, no prazo assinalado, de quaisquer verbas mencionadas no item v acima, bem assim que, de forma imediata, interrompam o pagamento de retroativos reconhecidos administrativamente. O pagamento de quaisquer verbas, após o prazo de 60 (sessenta) dias acima assinalado, em desconformidade com a presente decisão consubstanciará ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV) e deverá ser apurado no âmbito administrativo-disciplinar e penal, sem prejuízo do dever de devolução de tais valores. Na sequência, inclua-se em pauta para o julgamento colegiado do referendo da presente medida cautelar (RISTF, art. 21, V). Advirto aos interessados que, estando o presente feito devidamente instruído, apresentarei voto com proposta de conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito.

Leia aqui a íntegra da decisão.

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