SÃO DEVIDAS AS DESPESAS DE CONDUÇÃO EM MANDADOS COM MEIOS ELETRÔNICOS
A ABOJERIS ingressou hoje, 07 de junho, com expediente na Corregedoria-Geral da Justiça, demonstrando a necessidade do recolhimento prévio das despesas de condução aos Oficiais de Justiça, inclusive nos mandados que possuem meios eletrônicos. As únicas exceções que permitem o não recolhimento das despesas de condução são para os mandados em que a parte interessada seja o Estado do RS e suas autarquias, ou naqueles em que a isenção seja decorrente de lei (assistência judiciária gratuita, juizados especiais e Ministério Público).
O art. 502 da Consolidação Normativa Judicial prevê que a expedição de mandados só pode ocorrer após o devido recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, ressalvadas as causas em que a parte interessada for o Estado do RS e suas autarquias, ou isenções decorrentes de Lei. Não há nenhuma previsão legal para a expedição de mandados aos Oficiais de Justiça para cumprimento exclusivo por meios eletrônicos, nem mesmo previsão legal de isenção das despesas de condução dos Oficiais de Justiça para o cumprimento de mandados por tal meio.
Além disso, o ato nº 30 prevê, de forma correta, as comunicações por meios eletrônicos como atos cartorários. Somente em caso de impossibilidade técnica justificada, como por exemplo, a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico, poderá ser expedido o mandado. Por isso, a expedição do mandado só deve ocorrer após a tentativa cartorária de cumprimento por meio eletrônico, em conformidade com o ato nº 30/2020-CGJ e a Lei 11.419/2006. Tanto é que o Tribunal de Justiça disponibiliza os equipamentos necessários para a realização desses atos eletrônicos, como celulares, aos cartórios. Já os Oficiais de Justiça utilizam seus recursos próprios para o cumprimento dos mandados judiciais – uma verba indenizatória paga pelo Estado para o cumprimento dos mandados isentos de recolhimento das despesas –, mas o cumprimento dos mandados NÃO ISENTOS, obrigatoriamente, deve ser custeado pelas partes interessadas, na forma do art. 502 da CNJ.
A citação ou intimação por meio eletrônico feita pelo Oficial de Justiça durante a pandemia é utilizada como medida sanitária preventiva, e não regra. Trata-se de exceção a ser utilizada pelo serventuário, com seus recursos próprios, mas não obrigatória, quando não for possível o cumprimento por meio presencial. O que acaba ocorrendo é que, a fim de dar celeridade à prestação jurisdicional, colaborar com o trabalho dos demais servidores do Poder Judiciário e adotar medidas preventivas ao coronavírus, os Oficiais de Justiça foram autorizados pelo ato nº 30/2020 a, excepcionalmente, cumprirem mandados também por meio eletrônico, mas continuam utilizando seus meios próprios/particulares.
Assim, independentemente do meio utilizado, presencial ou eletrônico, os Oficiais de Justiça possuem despesas para o cumprimento dos mandados, que devem ser ressarcidas. Por isso, os Oficiais de Justiça não podem e não devem patrocinar a prestação jurisdicional que cabe ao Estado, sob pena de enriquecimento ilícito deste às custas do empobrecimento ilícito dos serventuários. Dessa forma, nos processos sem isenção, a condução deve ser paga, conforme dispõe o art. 502 da CNJ.
Por fim, embora o ato nº 089/2020 preveja o não recolhimento das despesas de condução para atos a serem cumpridos por meio eletrônico, este se refere a atos cartorários, realizados antes da necessidade de expedição do mandado, nos termos do art. 11 do ato nº 30/2020. Havendo a expedição de mandado, a condução do Oficial de Justiça é devida, conforme prevê o art. 502 da Consolidação Normativa Judicial, pois não se enquadra em nenhuma de suas exceções.
Diante da ocorrência de expedição de mandados sem o devido recolhimento das despesas de condução, a ABOJERIS requereu à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), dentre outros, a reiteração a todos os cartórios, varas, escrivães e magistrados do Estado, do teor do art. 502 da Consolidação Normativa Judicial, de que os mandados só podem ser expedidos à vista do recolhimento das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, inclusive para mandados em que constem meios eletrônicos.
Dessa forma, a ABOJERIS orienta aos Oficiais de Justiça a devolução, não cumpridos, dos mandados em que não houver o recolhimento das despesas de condução devidas, mesmo com o fornecimento de meios eletrônicos, à exceção dos casos previstos no art. 502 da Consolidação Normativa Judicial.
Em anexo, o expediente protocolado na CGJ.