SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVE INCIDIR SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Em decisão proferida pelo plenário virtual do STF de 27.5.2022 a 03.6.2022, pelo placar de 8 votos a 3, o Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, proposta em 2015 pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – acerca de artigos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda – RIR.

Quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73, interpretação conforme à Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que pensão alimentícia não se trata de uma nova renda ou aumento patrimonial, já que são utilizados rendimentos anteriormente tributados quando de seu recebimento. “(…) Garantir as condições mínimas de existência dos dependentes financeiros com rendimentos tributados quando ingressaram no patrimônio do alimentante é renda insuscetível de mais uma tributação, verdadeira bitributação”.

Segundo a Assessoria Jurídica da ABOJERIS, que já está analisando a decisão e estudando as alternativas jurídicas para oferecer aos associados, até o julgamento, a pensão alimentícia era objeto de incidência do IRPF, somando-a com demais rendimentos para aferição da faixa de tributação. Isso muda com a decisão do STF.

Agora, se transitada em julgado nessa forma, a pensão alimentícia deixa de ser rendimento tributável, com possível impacto na próxima declaração, a depender da regulamentação da RFB, podendo ainda, por meio de ação judicial própria, ser restituído o imposto pago nos últimos 5 anos. De qualquer modo, é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão, conforme avaliação do Dr. Luiz Gustavo Capitani, da COP Advogados Associados.

Para a direção da ABOJERIS, a decisão do STF significa um reparo importante acerca da dupla incidência do Imposto de Renda sobre o mesmo fato gerador, gerando a arrecadação excessiva sobre os que menos dispõem de renda, prejuízos que se acumulam com a injusta falta de correção das tabelas pelo governo federal, há anos.

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