Abojeris envia manifestação sobre os meios eletrônicos à CGJ
Imagem: Lucas Tillwitz/Abojeris
Ao tomar conhecimento da tramitação do expediente SEI Nº 8.2023.8975/000038-5, relacionado aos atos de comunicação por meio eletrônico por Oficiais de Justiça, a Abojeris solicitou audiência com o Juiz-Corregedor Bruno Massing de Oliveira, responsável pela elaboração do parecer sobre o tema, a qual foi realizada na tarde de 31 de outubro.
Na oportunidade, os diretores da entidade externaram preocupação com a burocratização excessiva das comunicações processuais e a desvalorização da fé pública inerente à função dos Oficiais e das Oficialas de Justiça, as quais poderão inviabilizar a utilização do meio eletrônico.
Após a conversa, o Juiz-Corregedor Bruno Massing de Oliveira concedeu prazo para manifestação da Abojeris no expediente, cujos argumentos e informações serão considerados quando da realização do parecer que será encaminhado à apreciação da Corregedora-Geral da Justiça.
A manifestação da entidade foi protocolada em 13 de novembro, na certeza de que a fé pública do Oficial de Justiça, a liberdade para a utilização de todos os meios legais necessários para a identificação dos destinatários das comunicações judiciais e o inteiro teor do artigo 10 da Resolução 354/2020-CNJ serão considerados, referendados e prevalecerão.
Argumentos
O Poder Judiciário não pode ficar estagnado no tempo, devendo evoluir de acordo com as transformações e complexidades ocorridas na sociedade. O sistema eletrônico não deve ser o único a trazer inovação ao sistema judiciário, mas suas práticas processuais precisam ser aplicadas considerando essas transformações, de modo a oferecer prestação jurisdicional de qualidade.
A finalidade destes atos processuais é dar ciência do processo ao destinatário, prevalecendo-se sobre a forma. Em regra, os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir. Os artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil consagram o princípio da instrumentalidade das formas em nosso ordenamento processual civil, validando os atos que lhes preencham a finalidade essencial, deixando claro que nada se anula quando atingidos os fins do ato processual.
Assim, considera-se intimado ou citado aquele que tem ciência inequívoca da decisão ou do teor da ação por qualquer meio, incluindo a comunicação por meio eletrônico. Se o ato processual – intimação ou citação – alcançou sua finalidade (a ciência inequívoca dos seus respectivos termos), não é possível reputá-lo de inválido ou nulo.
Neste contexto, é essencial reforçar a fé pública inerente à função do Oficial e da Oficiala de Justiça. Conforme Cândido Dinamarco, “é muito importante o poder de certificação de que são investidos os Oficiais de Justiça, o qual os autoriza a atestar com fé pública os fatos ocorridos nas diligências realizadas”, o que significa dizer que as certidões são tidas como verdadeiras, sem qualquer necessidade de comprovação, até que o contrário seja provado.
Manifestação à CGJ