STF reconhece opção previdenciária para servidores que vieram de outros entes federativos
Imagem: Alejandro Zambrana/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta (30), o julgamento do Recurso Extraordinário 1.050.597, referente ao Tema 1.071 da repercussão geral. Por unanimidade, o Plenário decidiu que o servidor que assumiu cargo público após a instituição do regime de previdência complementar, mas já ocupava cargo efetivo em outro ente da Federação sem interrupção do vínculo, não pode ser submetido compulsoriamente ao novo regime.
Com o entendimento, a adesão ao regime de previdência complementar, nessas situações, depende de manifestação expressa do servidor. A trajetória funcional construída em estados, municípios ou no Distrito Federal deve ser considerada para o enquadramento previdenciário.
Por ter sido julgado sob o regime da repercussão geral, o entendimento deverá ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário em processos que tratem da mesma questão. A decisão alcança servidores que anteriormente exerciam cargo efetivo em outro ente e foram enquadrados automaticamente no regime de previdência complementar. Nesses casos, poderá ser buscado o reconhecimento do direito de permanência no regime anterior, considerando as particularidades de cada situação.
O julgamento contou com a atuação da Fenassojaf, que representou entidades de servidores admitidas como amici curiae, entre elas a Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. A defesa sustentou que a mudança de ente federativo, sem quebra de continuidade, não interfere no regime de previdência.
A Abojeris acompanhará atentamente os desdobramentos dessa decisão e seus respectivos efeitos, que ainda devem ser analisados após a publicação do acórdão, especialmente quanto às adequações necessárias nos órgãos de pessoal e nas entidades de previdência complementar.




