COMAG REJEITA RECURSO PARA AUXÍLIO-CONDUÇÃO AOS GRUPOS DE RISCO

A ABOJERIS ingressou com pedido de reconsideração da suspensão do pagamento do auxílio-condução aos Oficiais de Justiça dos grupos de risco de COVID-19, sustentando tratar-se de verba de extrema importância à manutenção do veículo particular a serviço do Estado. A entidade referiu que as despesas não se limitam ao combustível utilizado, englobando gastos diversos com a manutenção do automóvel, constantes mesmo que o veículo não seja utilizado durante o afastamento do servidor. Alegou inexistir previsão em lei para tal cassação, defendendo a necessidade de manutenção do pagamento, ainda que em quantia reduzida, durante o afastamento. Aduziu que a sistemática do cálculo do benefício, nas hipóteses de substituição, evidencia que este compõe uma média das despesas do servidor no período de um mês, de forma que a suspensão do pagamento no período de afastamento implica a realização de atividades pelo sacrifício pessoal do servidor, acarretando locupletamento ilícito da Administração Pública. Postulou a manutenção do pagamento do auxílio-condução aos Oficiais de Justiça afastados ou, sucessivamente, o pagamento da gratificação no patamar de dois terços, considerando o pagamento de apenas um terço a eventual substituto.

Entretanto, o relator do processo, Des. Ney Wiedemann Neto, votou por negar provimento ao recurso, sendo seguido pelos demais membros do Conselho da Magistratura. O relator entendeu que não merecia reparo a decisão lançada pelo digníssimo Presidente do Tribunal de Justiça, defendendo que a gratificação do auxílio-condução consiste em verba de natureza indenizatória, devida ao servidor como compensação por desgaste do patrimônio do servidor, decorrente de efetivo trabalho realizado. Para o Desembargador, cessado o trabalho que dá causa à concessão de gratificações, ou ausentes os motivos excepcionais e transitórios que a justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. 

Embora a ABOJERIS tenha alegado que a gratificação é devida não apenas em função do combustível gasto no uso do automóvel em serviço, mas por todas as despesas relativas ao veículo, o membro do colegiado entendeu que tal circunstância não constitui fundamento para o pagamento da gratificação no período de afastamento, pois eventual desgaste sofrido pelo automóvel ou necessidade de manutenção, nesse interregno, não pode ser atribuído ao serviço, de forma que não se justificaria o pagamento da rubrica com base em tais despesas. Para ele, a verba se destina a compensar a depreciação do patrimônio do servidor, ocorrida em razão de serviço efetivamente prestado, não havendo que se falar em tal ocorrência durante o período de afastamento. O voto foi seguido pelos demais membros do COMAG. 

A ABOJERIS estuda com sua assessoria jurídica, a possibilidade de ingressar com ação judicial. Os Oficiais de Justiça mantêm veículo a serviço do Estado o ano todo, faça chuva ou faça sol, ocorra ou não uma pandemia mundial. Colegas foram afastados compulsoriamente do serviço externo, por serem grupo de risco da pandemia. Suas vidas corriam risco, não foi uma decisão pessoal. Entretanto, a parcela do financiamento do veículo segue sendo paga todo mês, assim como o seguro, o IPVA, as despesas de manutenção. E a contrapartida do Poder Judiciário? Negada.

Quanto custaria para o Poder Judiciário manter uma frota de veículos públicos para o cumprimento das ordens judiciais pelos Oficiais de Justiça? 

Os trabalhadores do judiciário estão há mais de seis anos com os salários congelados. Mesmo com essas dificuldades, graças ao profissionalismo e dedicação dos servidores, o Tribunal de Justiça gaúcho foi reconhecido como o mais eficiente e produtivo do país, por onze anos consecutivos, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 

Esperamos que tal descaso seja sanado, pelo menos, na apresentação da nova proposta de anteprojeto do Plano de Carreira, na próxima sexta-feira.

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