Tribunal de Justiça determina impossibilidade de inserção da infância e da juventude em módulos em Porto Alegre

A Abojeris impetrou Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para ver garantidos direitos líquidos e certos da categoria na iminência de serem violados por dispositivos expressos no Edital Geral de Vacância nº 1026-14/000933-6. O objetivo do mandamus era remover do referido edital as previsões de reserva de vagas e de inserção da infância e juventude em alguns módulos.

Em análise perfunctória, o Desembargador Relator, Dr. Francesco Conti, deferiu parcialmente a liminar pleiteada para suspender o trâmite do procedimento iniciado pelo Edital Geral de Vacância. 

Em suas manifestações posteriores, o Ministério Público sustentou inexistir irregularidade no edital, uma vez que a determinação para que os Oficiais de Justiça generalistas cumprissem diligências advindas dos Juizados Especiais da Infância e da Juventude ocorreria para apenas alguns módulos, com prévia cientificação dos interessados. A Procuradoria Geral do Estado, por sua vez, destacou que o eventual pagamento de substituições aos Oficiais de Justiça generalistas que cumprirem as funções dos Oficiais de Justiça da Infância e da Juventude "poderá gerar grande repercussão financeira" para o Estado. 

Pela Abojeris foram reforçados, em memoriais escritos e em sustentação oral diante da 4ª Câmara Cível, os argumentos centrais com relação aos dois pontos do debate. Por primeiro, a irregularidade referente à reserva de vagas está consubstanciada no direito que todos os interessados possuem de participar, em igualdade de condições e oportunidades, do Edital Geral de Vacância questionado. Neste sentido, a reserva de vagas em benefício de duas colegas, a partir de critérios subjetivos, viola o regramento normativo referente ao preenchimento de cargos vagos. Em analogia ao procedimento de remoção, há que se observar o critério da antiguidade e as possibilidades de exceção previstas na Lei, respeitando-se os princípios constitucionais e os regramentos da Consolidação Normativa Judicial aplicáveis ao caso. 

No que diz respeito à determinação para a inserção das diligências advindas de Varas Especializadas da Infância e da Juventude em alguns módulos, por sua vez, foi destacado que a estipulação viola frontalmente o disposto no artigo 248 da Consolidação Normativa Judicial, que dispõe ser de competência exclusiva e privativa dos Oficiais o cumprimento dos mandados oriundos dos feitos afetos aos Juizados da Infância e da Juventude. Eventual relativização da lei, sem pagamento das substituições devidas, significaria imposição de excessiva sobrecarga de trabalho aos servidores, com notório prejuízo à qualidade do trabalho desempenhado e, por consequência, ao próprio Judiciário Gaúcho. 

Nesse sentido, vencido o voto do Relator, o Mandado de Segurança foi julgado parcialmente procedente para fins de determinar a exclusão da determinação editalícia que prevê a inserção de mandados dos Juizados da Infância e da Juventude em alguns módulos. No que diz respeito à reserva de vagas, foi entendido que não há ilegalidade nos critérios, por ausência de previsão legal sobre rezoneamento, cabendo à administração, em ato discricionário, determinar a forma do preenchimento dos cargos vagos. Da decisão, ainda não publicada, cabe recurso. 

O precede reforça que os Oficiais de Justiça generalistas somente poderão fazer as vezes de Oficiais de Justiça da Infância e da Juventude mediante designação legal, com o pagamento da substituição devida. 

A Abojeris seguirá lutando, inclusive na esfera judicial, sempre que necessário, pelo reconhecimento e pela ampliação dos direitos da categoria. Este é o nosso compromisso com os associados e com a elevação da qualidade dos serviços prestados pelo Poder Judiciário Gaúcho.

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