ABOJERIS na greve (Ofício nº 12 /Jurídico/Abojeris).

Ofício nº 12 /Jurídico/Abojeris

 

 

 

Porto Alegre, 02 de julho de 2015.

 

 

À Sua Excelência

Sr. Dr. José Aquino Flores de Camargo

Presidente

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

 

 

A Associação dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul- Abojeris, em cumprimento às suas atribuições, vem, respeitosamente, diante de Vossa Excelência, comunicar que, em razão da adesão paradista de colegas associados, teceu as seguintes orientações de greve aos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul.

CONSIDERANDO que o exercício do direito de greve é garantido a todos os trabalhadores brasileiros, conforme dispõe o artigo 9º da Constituição Federal de 1988.

CONSIDERANDO que a Carta Magna veda o abuso do direito de greve e a paralisação dos serviços ou atividades definidas em lei como essenciais.

CONSIDERANDO que o artigo 37, VII, da Constituição Federal define que o direito de greve pelos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

CONSIDERANDO que a mora legislativa na criação de uma lei que defina os limites do exercício da greve não pode ser utilizada para limitar um direito

 

 

fundamental, de cunho social, garantido a todos os trabalhadores brasileiros.

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a Lei de Greve do setor privado se aplica, no que couber, aos servidores públicos, vigendo o limite de 30% para o funcionamento das atividades.

A Associação dos Oficiais de Justiça, em diálogo com colegas e com o seu departamento jurídico, orientou os seguintes procedimentos para os colegas adesistas:

* Dar cumprimento a todos os mandados em carga há mais de cinquenta dias no momento da adesão à greve;

* Cumprir todos os mandados cujas diligências se enquadram no rol de atividades abaixo, devolvendo o restante com certidão padrão de greve;

 * Comparecer a todos os plantões, dando cumprimento apenas às diligências enquadradas no rol abaixo, devolvendo o restante com certidão padrão de greve até o plantão subsequente;

* Rol [não taxativo] de atividade não paralisáveis: I – alvarás de soltura; II – medidas cautelares e antecipação de tutela quando envolver direito à saúde e integridade física da pessoa ou direito inadiável da criança e do adolescente; II – audiência de réu preso; III – habeas corpus; IV – medidas protetivas da Lei Maria da Penha; V – alimentos; VI – diligências em ações de pessoas idosas, que gozam de tramitação preferencial; VII – cautelares com perigo de dano irreparável.

Casos que suscitarem serão esclarecidos pelo plantão jurídico da Abojeris.

 

 

 

 

DIANTE DISSO, requeremos que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul auxilie no cumprimento dos limites legais de greve, cientificando todas as comarcas do Estado sobre o conteúdo do presente ofício através de seus sistemas internos de comunicação.

Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos votos de consideração e apreço.

 

 

Marcinei Jaques Pereira

Presidente

 

 

Rosângela Poglia

Vice

 

Carlos Maneiro

Secretário

 

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