CGJ informa Abojeris sobre pedido administrativo acerca do pagamento das despesas de condução antecipado

A diretoria da Abojeris Sindicato foi informada pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), sobre o pedido administrativo acerca do pagamento das despesas de condução antecipado. A decisão é que, por ocasião do deferimento pelos magistrados do pagamento das custas judiciais ao final do processo, o pedido foi negado. 

Em que pese o reconhecimento do direito e a diferença conceitual entre despesas de condução dos Oficiais de Justiça e custas judiciais, o parecer da CGJ foi pelo indeferimento. A justificativa é que, tratando-se de uma questão jurisdicional, prevista nas Leis Estaduais n°14.634/2014, artigo 2°, 15.016/2017, artigos 14 e 15, 11.016/2017, artigo 11, Código de Processo Civil, artigos 82 e 98 e seus respectivos parágrafos e Lei n° 1.060/50, artigo 9°, são questões que devem ser analisadas caso a caso pelos magistrados. Não cabe à CGJ orientar os magistrados que atuem administrativamente numa questão que é jurídica, conforme o seguinte parecer: 
“(…) Expediente n° 0010-17/000901-4. Vistos. O presente expediente retorna para reanálise da solicitação encaminhada pela Abojeris para que seja registrada a decisão e orientação aos Distribuidores no sentido de que as despesas com diligências dos Oficiais de Justiça não se confundam com as custas judiciais, devendo ser determinado o recolhimento antecipado das despesas de condução nos casos de processo com determinação de pagamento de custas ao final, mesmo que decorrentes de execução de honorários advocatícios. Sobreveio parecer exarado pelo Juiz-Corregedor, Dr. Rogério Delatorre, (fls. 61/62). 

Tendo em vista que o e Supremo Tribunal Federal  (STF) reconheceu a compatibilidade da fundamentação por remissão com o disposto no artigo 93, IX, da Carta da República (AI 734.689-Ag-DF, Rel. Min. Celso de Mello), acolho o parecer de fls. 61/62, exarado pelo Juiz-Corregedor, Dr. Rogério Delatorre, que bem apreciou a questão trazida ao exame desta CGJ em toda sua extensão, ao efeito de indeferir os pedidos formulados pela Abojeris, porquanto trata-se de questão de caráter jurisdicional, não cabendo a esta Corregedoria formalizar determinação nesse sentido. Ao SEDOC para comunicar a decisão, com cópia do parecer acolhido, à Abojeris. Após, arquive-se o presente expediente. Diligências pertinentes. Porto Alegre, 27 de setembro de 2018. Desembargadora Denise Oliveira Cezar, Corregedora-Geral da Justiça “. 

Desta forma, a Abojeris Sindicato orienta os colegas Oficiais de Justiça que, ao se depararem com situações dessa natureza, solicitem ao magistrado o pagamento antecipado das despesas de condução, fundamentando os respectivos pedidos com base na legislação referida e no parecer da CGJ. Se por um lado a CGJ não tem faculdade para expedir orientação administrativa aos magistrados por se tratar de uma questão jurisdicional, por outro, reconhece a diferença entre despesas de condução e custas judiciais e não proíbe que o juiz ao analisar o caso concreto determine o pagamento dessa verba indenizatória para que o Oficial de Justiça possa cumprir a sua função sem prejuízo financeiro. É bom lembrar que os Oficiais de Justiça arcam de imediato com os custos de combustíveis e manutenção dos veículos, os quais sofrem reajustes constantes e não são acompanhados das reposições salariais, congeladas há mais de quatro anos.

 

Confira o parecer na íntegra: 

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