APOSENTADORIA ESPECIAL: ABOJERIS VAI AO STF

 

A Associação dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul – ABOJERIS, através de sua assessoria jurídica, esteve presente no Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (15/04) para acompanhar o trâmite requerer seu ingresso, na condição de Amicus Curiae, nos Mandados de Injunção que tratam do reconhecimento ao direito de aposentadoria especial para os Oficiais de Justiça.

A ABOJERIS entende que a omissão legislativa consubstanciada na inexistência de lei complementar específica que regulamente o artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 tem trazido enorme prejuízo à categoria, impedindo que os Oficiais de Justiça acessem o direito constitucional à aposentadoria especial. 

O referido artigo constitucional, a saber, preceitua que:

Art. 40 […] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão e aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

[…]

II – que exerçam atividade de risco.

 

A inadimplência do Congresso Nacional na edição das leis complementares referidas no artigo 40 da Constituição Federal vão de encontro à própria vontade do legislador constitucional. 

Tais leis complementares deveriam garantir o direito à aposentadoria especial, a ser exercido nos termos da Lei Federal nº 8.213 de 1991. Todavia, a omissão legislativa impõe justamente o efeito oposto. 

O artigo 57 da Lei 8.213/91preceitua que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

No caso dos Oficiais de Justiça, a exceção à regra geral de aposentadoria se caracteriza pelo exercício das ditas “atividades de risco”, destacadas em ambos os dispositivos legais.

Neste sentido, merece destaque que no julgamento do Mandado de Injunção nº 1176, impetrado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará, embasando-se em entendimento anteriormente esposado pela Ministra Carmen Lúcia através do Mandado de Injunção nº 795, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa, decidindo pela remoção do obstáculo criado pela omissão do Congresso Nacional. Desta forma, tornou viável o exercício, pelos substituídos no MI nº 1776, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. 

O reconhecimento dos riscos aos quais os Oficiais de Justiça estão submetidos decorre do simples conhecimento das atividades por eles exercidas, não raro em condições extremamente adversas.

Em termos legislativos, no entanto, cabe destacar que o artigo 18, inciso I, da Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DF, fez constar que são consideradas atividades profissionais de risco, dentre outras, aquelas exercidas por servidores públicos na área de execução de ordens judiciais. Leia-se:

Art. 18 […] São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

[…]

Servidor público que exerce cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais.

 

A conceituação legal das funções exercidas pelos Oficiais de Justiça, portanto, incorpora a ciência de tratar-se de atividade de risco.

O Ilustre Conselho da Justiça Federal, reconheceu, à unanimidade, que os Oficiais de Justiça exercem função de risco, conforme constou no parecer apresentado nos autos do processo nº 8.661/85-RS.

À época da discussão sobre o cabimento e viabilidade de eventual concessão de gratificação por risco de vida, assim se pronunciou o Conselho:

O Conselho, por unanimidade de votos, aprovou o parecer do Diretor-Geral da Secretaria, deliberando que se procedam estudos para elaboração de um anteprojeto de lei, a ser examinado e proposto pelo Conselho, regulando a concessão de uma gratificação pelo risco de vida (CJF – Processo nº 8.661/85-RS – Rel. Ministro Sebastião Reis.

 

O adicional de risco de vida é regularmente pago ao servidor, em expresso reconhecimento aos riscos inerentes às atividades exercidas pelos Oficiais de Justiça. 

No julgamento do Mandado de Injunção nº 914, a Ministra Carmen Lúcia esposou o seguinte entendimento:

A circunstância especial de exercício de atividade de risco pelos Oficiais de JustiçaAvaliadores parece diferenciar-se de situação em que o desempenho de funções públicas não está sujeito a esse fator. Daí a necessidade de se adotar critérios diferenciados na definição de sua aposentadoria, visando a plena eficácia do princípio da isonomia (STF – Mandado de Injunção nº 914 – Min. Cármen Lúcia – Decisão de 17/04/2009 – DJE nº 77, divulgado em 27/04/2009).

 

De qualquer forma, são diárias as notícias que reforçam a gravíssima dimensão destes riscos, visto que o cumprimento das ordens judiciais, não raro, geram situações de violência que resultam em agressão, sequestro, tortura, ferimento e até mesmo morte.

A ABOJERIS, na qualidade de entidade associativa de representação máxima dos Oficiais de Justiça a ela associados, em atenção às suas finalidades, especialmente no que se refere à função expressa de “propor por meios regulares, perante os poderes constituídos do Estado, medidas e proteção à classe” (artigo 5º, “h”, do Estatuto da Abojeris), entende que o acompanhamento jurídico desta demanda é de interesse de toda a categoria. Entende também que a pressão política é elemento organizativo indispensável para disputar as posições do STF. 

Por isso chamamos todos os Oficiais e Oficialas de Justiça para acompanharem conosco o desenvolvimento da matéria, com a mobilização necessária para conquistarmos o reconhecimento dos nossos direitos.


 
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