APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OFICIAL DE JUSTIÇA

A Abojeris requereu ingresso como Amicus Curiae nos Mandados de Injunção nº 833 e 844, junto ao STF. Em ambos, trava-se a mesma discussão que no Mandado de Injunção nº 4202, acima mencionado, qual seja: o reconhecimento do direito à aposentadoria especial em benefício dos Oficiais de Justiça e outros servidores.

A discussão se dá no âmbito de Mandado de Injunção porque se busca o reconhecimento da inadimplência legislativa consubstanciada na ausência de lei complementar específica que regulamente o artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Esta lacuna legal vem impedindo os trabalhadores de acessarem o direito constitucional à aposentadoria especial.  

O art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 diz que:

Art. 40 […] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão e aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

[…]

II – que exerçam atividade de risco.

Inexistindo a Lei Complementar necessária, resta discutir, através de Mandado de Injunção, se os Oficiais de Justiça exercem ou não atividade de risco, enquadrando-se na previsão legal.

O reconhecimento dos riscos aos quais os Oficiais de Justiça estão submetidos decorre do simples conhecimento das atividades por eles exercidas, não raro em condições extremamente adversas.

Em termos legislativos, no entanto, cabe destacar o artigo 18, inciso I, da Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DF, fez constar que são consideradas atividades profissionais de risco, dentre outras, aquelas exercidas por servidores públicos na área de execução de ordens judiciais. Leia-se:

Art. 18 […] São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

[…]

Servidor público que exerce cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais.

A conceituação legal das funções exercidas pelos Oficiais de Justiça, portanto, incorporam a ciência de tratar-se de atividade de risco.

O Ilustre Conselho da Justiça Federal reconheceu, à unanimidade, que os Oficiais de Justiça exercem função de risco, conforme constou no parecer apresentado nos autos do processo nº 8.661/85-RS.

O adicional de risco de vida é regularmente pago ao servidor, em expresso reconhecimento aos riscos inerentes às atividades exercidas por estes servidores.  

No julgamento do Mandado de Injunção nº 914, a Exma. Ministra Carmen Lúcia reconheceu “a circunstância especial de exercício de atividade de risco pelos Oficiais de Justiça Avaliadores”, já havendo, portanto, precedente para o entendimento (STF – Mandado de Injunção nº 914 – Min. Cármen Lúcia – Decisão de 17/04/2009 – DJE nº 77, divulgado em 27/04/2009).

Ao contrário do que os Respeitáveis Ministros manifestaram na infeliz, se não vergonhosa sessão de julgamento do Mandado de Injunção nº 4202, as violências perpetradas contra os Oficiais de Justiça são diárias e os riscos permanentes. Reforçamos, com isso, que a categoria é merecedora não apenas do reconhecimento do direito de recebimento à aposentadoria especial, mas de todo respeito e consideração pelos colegas que integram o Poder Judiciário.

 

 

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